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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 19

– Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, os artigos 66-A e 66-B, este último com dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art 66-A – O direito à indenização de que trata o § 2º do artigo 66 dependerá de requerimento do Procurador do Estado, que deverá ser formulado no momento da renúncia das férias ou em até 60 (sessenta) dias, no máximo, em se tratando de indeferimento, contando-se o prazo a partir da cientificação do ato ao interessado." "Art. 66-B – Para fins do cálculo da indenização a que se refere o § 2º do art. 66 desta Lei serão considerados a retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei, os adicionais e demais vantagens incorporadas, vigentes à época do efetivo pagamento, e terá como base apenas um terço de cada período de férias do Procurador do Estado. § 1º - O valor da indenização, em relação às férias, corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração total bruta percebida pelo Procurador do Estado, sem prejuízo de qualquer outra gratificação, em especial a do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. § 2º - Ao Procurador-Geral do Estado caberá disciplinar, por intermédio de ato administrativo interno, a forma da concessão do benefício, respeitados os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao bom desempenho das funções institucionais."

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006