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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 18

– Os §§ 1º e 2º do art. 66 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 66 – § 1º - As férias não gozadas no período e que não tenham sido indenizadas, poderão sê-lo, cumulativamente, em oportunidade posterior. (NR) § 2º - Aos Procuradores do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias renunciados ou indeferidos em razão de absoluta necessidade de serviço e averbadas para gozo em tempo conveniente, quando não usufruídas integralmente."(NR)

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006