JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– O inciso X do art. 63 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido de um parágrafo único, nos seguintes termos: "Art. 63 - X - licença à gestante e licença-paternidade; Parágrafo único – Os períodos gozados a título de qualquer uma das licenças constantes deste artigo não serão computados para fins de estágio confirmatório, o qual será suspenso durante o seu gozo."

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006