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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 17

– O inciso X do art. 63 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido de um parágrafo único, nos seguintes termos: "Art. 63 - X - licença à gestante e licença-paternidade; Parágrafo único – Os períodos gozados a título de qualquer uma das licenças constantes deste artigo não serão computados para fins de estágio confirmatório, o qual será suspenso durante o seu gozo."