Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 fica acrescida do artigo 57-C, a ser disposto na Subseção VIII, que passa a ser inserida na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, com a seguinte redação: "Subseção VIII Do Benefício de Permanência em Atividade" "Art. 57-C – Fica instituído o Beneficio de Permanência em Atividade para os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a retribuição estipendial e demais vantagens a que fizer jus o Procurador do Estado, o qual se estenderá, a cada ano de serviço que exceder ao tempo de aquisição da aposentadoria, até o limite de 25% (vinte cinco por cento). NORMA SUBMETIDA A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 3725 § 1º – A percepção do benefício será devida ao Procurador do Estado que, tendo direito de se aposentar, permanecer em atividade, iniciando o pagamento tão-logo completado 01 (um) ano após o período aquisitivo da aposentadoria voluntária. § 2º – O pagamento do benefício será incorporado aos proventos no momento em que o Procurador do Estado aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente. § 3º – O benefício deste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os limites e as condições estabelecidos nesta Lei."