Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 16

– A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 fica acrescida do artigo 57-C, a ser disposto na Subseção VIII, que passa a ser inserida na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, com a seguinte redação: "Subseção VIII Do Benefício de Permanência em Atividade" "Art. 57-C – Fica instituído o Beneficio de Permanência em Atividade para os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a retribuição estipendial e demais vantagens a que fizer jus o Procurador do Estado, o qual se estenderá, a cada ano de serviço que exceder ao tempo de aquisição da aposentadoria, até o limite de 25% (vinte cinco por cento). NORMA SUBMETIDA A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 3725 § 1º – A percepção do benefício será devida ao Procurador do Estado que, tendo direito de se aposentar, permanecer em atividade, iniciando o pagamento tão-logo completado 01 (um) ano após o período aquisitivo da aposentadoria voluntária. § 2º – O pagamento do benefício será incorporado aos proventos no momento em que o Procurador do Estado aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente. § 3º – O benefício deste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os limites e as condições estabelecidos nesta Lei."