Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
O artigo 57-B da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57-B – O Procurador do Estado, quando designado para ter exercício em Procuradoria Regional ou Comarca distante mais de 50 Km (cinqüenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) da retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei." (NR)