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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 14

– Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 57-A da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica acrescido de um parágrafo único e passa a ter a seguinte redação: "Art. 57-A – O Procurador do Estado, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente a 1/3 (um terço) da retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei. Parágrafo único - O valor da gratificação será concedido por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias". (NR)

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006