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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 13

– O artigo 50, caput, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido do inciso XI: "Art. 50 – O Procurador do Estado terá direito a perceber, além da retribuição estipendial a que se refere o art. 47-A desta Lei, ou do subsídio, quando fixado, as seguintes vantagens: (NR) (...) XI – benefício de permanência em atividade."