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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 12

– O art. 48 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 – O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Procurador do Estado de Categoria Especial." (NR)