Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O art. 48 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 – O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Procurador do Estado de Categoria Especial." (NR)