Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Fica acrescido à Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, o art. 47-A e um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 47-A - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata esta Lei Complementar não será inferior ao limite fixado, para os Procuradores, no âmbito estadual, pelo art. 37, XI, da Constituição da República. Parágrafo único - A retribuição estipendial fixada no caput somente poderá ser alterada por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988."