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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 10

– O art. 45, ao qual fica acrescido um parágrafo único, e o art. 46, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 – Os Procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio que, quando fixado, deverá obedecer aos princípios e parâmetros estabelecidos pelos artigos 39 e 47-A, sem prejuízo de outras vantagens e prêmios admitidos em lei. (NR) Parágrafo único - As verbas de caráter indenizatório, tais como aquelas previstas nos artigos 54, 57-A e 57-B desta Lei, não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da Lei." "Art. 46 – Os proventos dos Procuradores do Estado e os benefícios de pensão por morte de seus beneficiários são irredutíveis e serão, sempre, equivalentes aos valores que o Procurador do Estado percebia em atividade, aplicando-se-lhes os mesmos percentuais de reajuste concedidos aos Procuradores em atividade, desde que tenha sido efetuado o desconto da contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração, excluídas as verbas de caráter indenizatório." (NR) - NORMA SUBMETIDA A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 3725