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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 1º

– Fica alterada a redação do inciso XIX e dos §§ 1º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que fica ainda acrescido dos incisos XXVI a XXXII e dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação: "Art. 2º - XIX – examinar as manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do sistema jurídico do Estado, que lhes sejam submetidos na forma do § 1º deste artigo; (NR) (...) XXVI – praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos a ela vinculados, expedindo os competentes demonstrativos, e adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; XXVII – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; XXVIIII – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros; XXIX – propor ao Poder Executivo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; XXX – compor seus órgãos de administração e organizar seus órgãos especializados, corregedoria, repartições administrativas e serviços auxiliares; XXXI – dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos; XXXII – exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. § 1º - Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, todas as consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou pela Chefia de entidades da administração indireta que mantenham convênios ou contratos com a Procuradoria Geral do Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas. (NR) (...) § 3º - Mediante convênios ou contratos, a critério do Procurador-Geral do Estado, poderá a Procuradoria Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, também, por ato próprio do Procurador-Geral do Estado ou por determinação do Governador do Estado, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta do Estado ou fundações por ele criadas ou mantidas, assegurados, em conseqüência, o reembolso de eventuais despesas, acréscimos remuneratórios ou prêmios por produtividade aos Procuradores que exerçam funções no âmbito da Procuradoria Geral do Estado ou em cargo pertencente ao sistema jurídico do Estado do Rio de Janeiro. (NR) § 4º - Os acréscimos remuneratórios ou prêmios de produtividade, de que trata o §3º deste artigo, corresponderão a valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor total da remuneração de Procurador do Estado de terceira categoria, a ser fixado por ato exclusivo do Procurador-Geral do Estado, caso a caso, avaliados a complexidade e o volume das ações judiciais. § 5º - Os contratos a que se referem o inciso XXV e o § 3º deste artigo serão regulamentados por ato do Procurador-Geral do Estado. § 6º - As decisões da Procuradoria Geral do Estado fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, interna corpore, ressalvada a competência constitucional do Governador, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006