Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 03 de janeiro de 2005
Art. 4º
Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da sua remuneração, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I
colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha;
II
transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.