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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 03 de janeiro de 2005


Art. 4º

Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da sua remuneração, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:

I

colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha;

II

transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.