Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109 de 03 de janeiro de 2005


Art. 3º

O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira e que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 1º

O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:

I

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;

II

20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º.

§ 2º

O fundo de reserva terá remuneração na forma da legislação própria.

§ 3º

O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.