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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 106 de 07 de janeiro de 2003

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Art. 3º

- O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º

- s recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, entregues até o dia 20 de cada mês.

§ 2º

- Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º

- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção VIII, da Constituição Estadual, e mediante controle interno, por sistema próprio instituído por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 106 /2003