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Artigo 2º, Inciso XVII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 106 de 07 de janeiro de 2003

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Art. 2º

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus membros;

VI

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;

VII

prover, em caráter originário ou mediante promoção e demais formas de provimento derivado, os cargos a que se referem os incisos anteriores;

VIII

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX

compor seus órgãos de administração e organizar suas secretarias, repartições administrativas e serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça;

X

elaborar seus regimentos internos;

XI

exercer outras competências dela decorrentes.*XI – proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros da Instituição, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça;*XII- licitar obras, serviços e compras, empenhando as respectivas despesas, a qualquer tempo, em sistemas governamentais de que faça parte;*XIII- compor frota própria de veículos oficiais, a serem adquiridos ou locados;*XIV- elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas;*XV- implementar programas decorrentes de normas constitucionais asseguradoras de direitos sociais;*XVI- disciplinar a prestação de serviço público voluntário e gratuito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para fins de apoio a atividades institucionais, facultada a concessão de auxílio transporte e alimentação;Nova redação e acrescentados pela Lei Complementar nº 113/2006.

XVII

promover a publicação de atos oficiais preferencialmente no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Instituição, conforme disciplina estabelecida em resolução do Procurador Geral de Justiça.Incluído pela Lei Complementar 179/2018.* XVIII *XVII - exercer outras competências delas decorrentes.Inciso XVII incluído pela Lei Complementar 113/2006* Renumerado para inciso XVIII pela Lei Complementar 179/2018. *XVIII – registrar em seu nome bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados;*XIX – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços;*XX – celebrar acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;*XXI – celebrar acordos de não persecução disciplinar com seus membros e servidores, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria;*XXII – instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça;*XXIII – assegurar os direitos dos membros e servidores da Instituição, inclusive os concernentes a licenças e afastamentos, nos termos previstos na legislação e em atos normativos próprios;*XXIV – exercer outras atribuições delas decorrentes.*Incluído pela Lei Complementar nº 222 de 22 de maio de 2025.

Parágrafo único

As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º, XVII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 106 /2003