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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 106 de 03 de janeiro de 2003


Art. 6º

- São órgãos de execução do Ministério Público:

I

o Procurador-Geral de Justiça;

II

o Colégio de Procuradores de Justiça;

III

o Conselho Superior do Ministério Público;

IV

os Procuradores de Justiça;

V

os Promotores de Justiça; *VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional. * Inciso VI incluído pela Lei Complementar nº 113/2006. *Parágrafo único - Os órgãos de execução referidos no inciso VI serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. * Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 113/2006. (inciso VI e o parágrafo único do art. 6º revogados pelo art. 29 da Lei Complementar 215/2023)