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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 27 de março de 2002


Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 2º - ..................... XXII - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente; XXIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa; XXIV - exercer a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado; XXV - exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão com a administração pública direta, indireta e fundacional;"