Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 27 de março de 2002
Art. 18
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.