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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 20 de junho de 1978

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Art. 1º

Ao artigo 3º da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no art. 42 da Constituição, a correção, por Lei, de Limites intermunicipais, poderá ser objeto de representação a Assembléia Legislativa, acompanhada de minuta de anteprojeto de Lei, firmada: 1 - pelos Prefeitos interessados sempre que a correção tiver por fim a adoção de acidentes naturais como divisas e desde que a parte de superfície desanexada não seja superior a 1/20 (um vinte avos) da sua área, ouvidas, em qualquer caso, as respectivas Câmaras Municipais; 2 - por pelo menos um dos prefeitos interessados quando se tratar de correção de erro geográfico constante da Lei de fixação de limites em vigor, devidamente configurado esse erro em parecer técnico de órgão especializado da União; 3 - por 2/3 (dois terços) das Câmaras Municipais interessadas nos demais casos.

§ 2º

A Assembléia Legislativa disciplinará a tramitação do expediente contemplado no parágrafo 1º do artigo 1º.

§ 3º

Sempre que, em conseqüência de alteração de limites, se transferiram de um para o outro Município bem imóveis e instalações destinadas a serviços municipais, o município que os recebe indenizará o que os perde, podendo, para isto, ser adotado compromisso arbitral.

§ 4º

Os atos necessários a melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais, expedidos pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica, não acarretarão alteração na jurisdição territorial de qualquer cidade ou vila e não terão natureza de modificadores da divisão.

Art. 1º, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 10 /1978