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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 19 de junho de 1978


Art. 2º

Ressalvado o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, as pendências intermunicipais sobre demarcação de limites poderão ser ainda objeto de convênios de arbitragem, cujos laudos deverão ser aprovados por lei dos municípios interessados e homologados por lei estadual.