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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 99

O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, dele não poderá ausentar-se por período superior a quinze dias, sem prévia licença da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO I DOS SUBSÍDIOS E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO