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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 97

Substitui o Prefeito em caso de impedimento e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito. Tratando-se de Prefeito nomeado, o seu substituto será o Presidente da Câmara Municipal, até que o titular reassuma ou seja nomeado outro.

§ 1º

Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, a substituí-los, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º

Os substitutos legais do Prefeito não poderão escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 97, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975