Art. 96
- Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do art. 46, desta Lei.*Art. 96 - Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 46 desta Lei.Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 39/83