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Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 93

O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito com função eleitoral e jurisdição no Município.

§ 1º

No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.

§ 2º

O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, e se for o caso, deverão desincompatibilizar-se, fazendo, na mesma ocasião, declaração de seus bens e de seus dependentes, transcrita em livro próprio.