Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito com função eleitoral e jurisdição no Município.
§ 1º
No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções.
§ 2º
O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, e se for o caso, deverão desincompatibilizar-se, fazendo, na mesma ocasião, declaração de seus bens e de seus dependentes, transcrita em livro próprio.