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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 92

O Prefeito, com mandato de quatro anos, exerce o Poder Executivo do Município.

Parágrafo único

- São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito as estabelecidas na Constituição Estadual, e de inelegibilidade as estabelecidas em Lei Federal.