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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 91

Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.