Art. 90
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.
§ 1º
Os projetos de lei a que se refere este artigo serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§ 2º
- O quadro de servidores das Câmaras de Municípios de menos de cem mil habitantes, não poderá ser superior ao número de Vereadores que as compõem, nos Municípios de mais de cem mil habitantes, excluído o da Capital, esse número poderá ser elevado ao dobro. Os funcionários considerados excedentes integrarão quadros suplementares, extinguindo-se os cargos à medida que se forem vagando.*§ 2º - O quadro de servidores das Câmaras de Municípios de menos de cem mil habitantes não poderá ser superior ao dobro do número de Vereadores que as compõem; nos Municípios de mais de cem mil e menos de duzentos mil habitantes esse número poderá ser elevado ao triplo; nos Municípios de mais de duzentos mil habitantes, excluído o da Capital, esse número não poderá ser superior ao quádruplo. Os funcionários considerados excedentes integrarão quadros suplementares, extinguindo-se os cargos à medida que se forem vagando.*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36/83