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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 9º

A criação do novo Município poderá ocorrer por:

I

desmembramento de Parte do território de um Município;

II

fusão de parte desmembrada de dois ou mais Municípios;

III

fusão de dois ou mais Municípios.