Artigo 87, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 87
Cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que:
I
versem sobre matéria financeira;
II
criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários, vantagens de servidores ou funcionários;
III
tratem de orçamento e abertura de crédito;
IV
concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
V
disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Parágrafo único
- São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas tanto nos projetos da exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes à organização dos serviços da Câmara Municipal.