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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 79

O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único

- O voto será secreto:

a

nas eleições para a Mesa da Câmara Municipal;

b

na apuração das contas do Prefeito;

c

nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975