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Artigo 77, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 77

O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, não poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar:

I

nas eleições da Mesa da Câmara;

II

quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

III

quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV

nos casos de escrutínio secreto.

Art. 77, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975