Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 73
As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 1º
Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário.
§ 2º
Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para início da reunião. SUBSEÇÃO V DAS LEIS E RESOLUÇÕES MUNICIPAIS