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Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 73

As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º

Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário.

§ 2º

Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para início da reunião. SUBSEÇÃO V DAS LEIS E RESOLUÇÕES MUNICIPAIS

Art. 73, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975