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Artigo 70, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 70

A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.

§ 1º

A reunião da Câmara Municipal, nos meses que compõem os dois períodos de sessões, ocorrerá de acordo com o que segue:

a

nos Municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, cinco vezes por semana;

b

nos Municípios com população inferior a quinhentos mil e igual ou superior a duzentos mil habitantes, três vezes por semana;

c

nos Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes, duas vezes por semana.

§ 2º

As reuniões ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de convocação, nos dias e horas designados pelo Regimento Interno, a contar do primeiro dia útil do período de sessões, observado o disposto neste artigo.

§ 3º

A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por motivo relevante e urgente, mediante convocação:

a

do Prefeito Municipal: ou

b

do seu Presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.

§ 4º

Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

§ 5º

As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, reproduzido na imprensa local, onde houver; sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 6º

Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 3º deste artigo.

Art. 70, §5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975