Artigo 70, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 70
A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões, de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.
§ 1º
A reunião da Câmara Municipal, nos meses que compõem os dois períodos de sessões, ocorrerá de acordo com o que segue:
a
nos Municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, cinco vezes por semana;
b
nos Municípios com população inferior a quinhentos mil e igual ou superior a duzentos mil habitantes, três vezes por semana;
c
nos Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes, duas vezes por semana.
§ 2º
As reuniões ordinárias da Câmara realizar-se-ão, independentemente de convocação, nos dias e horas designados pelo Regimento Interno, a contar do primeiro dia útil do período de sessões, observado o disposto neste artigo.
§ 3º
A Câmara Municipal pode reunir-se extraordinariamente, por motivo relevante e urgente, mediante convocação:
a
do Prefeito Municipal: ou
b
do seu Presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 5º
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara, reproduzido na imprensa local, onde houver; sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 6º
Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 3º deste artigo.