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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 69

As comissões permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo único

- Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. SUBSEÇÃO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975