Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 69
As comissões permanentes da Câmara, previstas no Regimento Interno, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, anualmente, permitida a reeleição de seus membros.
Parágrafo único
- Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. SUBSEÇÃO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA