Artigo 64 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 64
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.