Artigo 63 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 63
Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º
No caso de empate é eleito o mais velho.
§ 2º
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.