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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 62

No primeiro ano da legislatura, entre os dias primeiro e dez do mês de fevereiro, presente o Juiz de Direito da Comarca, em dia e hora determinados por este, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º

Os Vereadores prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso: Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e a Lei, trabalhando pelo engrandecimento do Município.

§ 2º

O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.

§ 3º

No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, se for o caso; na mesma ocasião e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus bens e de seus dependentes, constando de ata o seu resumo. SUBSEÇÃO II DA MESA DA CÂMARA

Art. 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975