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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 61

A Câmara Municipal prestará contas dos trabalhos realizados, anualmente, à população, através da divulgação do resumo de suas atividades, na imprensa, no rádio, e pela afixação de edital no prédio da Câmara.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975