Artigo 59, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I
deliberar sobre matéria da competência do Município;
II
votar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais de investimentos;
III
dispor sobre os planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;
IV
votar o plano de governo e o plano de desenvolvimento urbano e físico-territorial do Município;
V
legislar sobre tributos;
VI
autorizar a concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, moratória e remissão de dívidas fiscais;
VII
autorizar acordos onerosos com entidades particulares e públicas, e consórcios com outros Municípios;
VIII
criar cargos públicos e fixar-lhes vencimentos, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
IX
dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito;
X
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos, desde que haja recursos orçamentários para atender a despesa;
XI
autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XII
autorizar concessões para exploração de serviços públicos;
XIII
autorizar alienação, cessão, arredamento ou doação de bens, nos termos da lei.
XIV
autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XV
fixar os princípios e normas fundamentais de política administrativa nas matérias de competência do Município;
XVI
aprovar a delimitação da zona urbana, observados os requisitos da Lei Federal;
XVII
dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII
transferir, temporária ou definitivamente, a sede da administração municipal.