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Artigo 59, Inciso XV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 59

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I

deliberar sobre matéria da competência do Município;

II

votar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais de investimentos;

III

dispor sobre os planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;

IV

votar o plano de governo e o plano de desenvolvimento urbano e físico-territorial do Município;

V

legislar sobre tributos;

VI

autorizar a concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, moratória e remissão de dívidas fiscais;

VII

autorizar acordos onerosos com entidades particulares e públicas, e consórcios com outros Municípios;

VIII

criar cargos públicos e fixar-lhes vencimentos, na forma estabelecida na Constituição Estadual;

IX

dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito;

X

autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos, desde que haja recursos orçamentários para atender a despesa;

XI

autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

XII

autorizar concessões para exploração de serviços públicos;

XIII

autorizar alienação, cessão, arredamento ou doação de bens, nos termos da lei.

XIV

autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

XV

fixar os princípios e normas fundamentais de política administrativa nas matérias de competência do Município;

XVI

aprovar a delimitação da zona urbana, observados os requisitos da Lei Federal;

XVII

dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII

transferir, temporária ou definitivamente, a sede da administração municipal.

Art. 59, XV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975