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Artigo 58, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 58

É da competência privativa da Câmara Municipal:

I

elaborar seu regimento interno;

II

eleger os membros da Mesa Diretora com mandato de dois anos, proibida a reeleição;

III

organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, por concurso, propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

IV

apreciar e votar os projetos de lei municipal;

V

autorizar a celebração de convênios com órgãos e entidades da União, do Estado e de seus Municípios, e ratificar os negociados sem prévia autorização, por motivo de urgência;

VI

anuir, mediante convênio, no consórcio de Municípios, para solução de problemas de determinada região; dispor sobre a natureza do órgão intermunicipal executor do serviço; fixar as condições para realização de obras; prever sua fiscalização e ordenar a observância do plano previamente aprovado;

VII

assentir em que sejam celebrados convênios com a União, Estados e Municípios, para que a execução de suas deliberações e seus serviços se faça por intermédio de funcionários federais, estaduais ou de outras entidades municipais;

VIII

autorizar que o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentem do Município, por mais de quinze dias consecutivos;

IX

dar posse ao Prefeito quando eleito, receber sua renúncia e a do Vice-Prefeito e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

X

fixar, obrigatoriamente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte:

a

os subsídios dos Vereadores, obedecido o disposto em Lei Federal;

b

o subsídio e a verba de representação do Prefeito, obedecido o disposto nesta lei;

c

o subsídio do Vice-Prefeito;

XI

criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros, até o máximo de três comissões concomitantemente;

XII

julgar, nos prazos que a lei estabelecer, as contas do Prefeito e fiscalizar a publicação dos balancetes da municipalidade;

XIII

efetuar a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da sessão ordinária anual;

XIV

solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XV

convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVI

declarar procedente, pelo voto de dois terços de seus membros, a acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa, e julgá-lo no prazo máximo de noventa dias;

XVII

afastar o Vereador das funções nos casos de infração político-administrativa, desde o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e julgá-lo no prazo de noventa dias, com aplicação da perda de mandato se procedente a denúncia, caso assim o decidam dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal;

XVIII

declarar a perda do mandato nos casos constantes do Art. 180 da Constituição Estadual;

XIX

mudar temporariamente a sua sede;

XX

deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas sessões;

XXI

conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

XXII

apreciar os vetos;

XXIII

deliberar sobre todos os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência.

§ 1º

No caso previsto no item VI, deste artigo, ao dispor sobre a natureza do órgão executor do serviço, o Convênio estabelecerá a forma especial de fiscalização a ser exercida, ficando vedada, sob pena de nulidade, dos atos praticados, salvo com a criação de pessoa jurídica distinta dos órgãos municipais convenentes, a contratação, a qualquer título de pessoal diretamente remunerado por verbas globalmente destinadas ao Convênio.

§ 2º

Nos casos previstos nos itens XVI e XVII deste artigo, decorrido o prazo de noventa dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

Art. 58, XVI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975