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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 55

O Vereador poderá licenciar-se somente:

I

por moléstia devidamente comprovada;

II

para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III

para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

Parágrafo único

- Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado, nos termos dos itens I e II, deste artigo.

Art. 55, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975