Artigo 55, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Vereador poderá licenciar-se somente:
I
por moléstia devidamente comprovada;
II
para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
III
para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.
Parágrafo único
- Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado, nos termos dos itens I e II, deste artigo.