Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 54
É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação não autorizada expressamente por lei.
§ 1º
Os subsídios serão fixados mediante resolução, na forma do disposto da Lei Federal.
§ 2º
Não se inclui na proibição contida neste artigo o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.