Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 52
Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.
Parágrafo único
- O Vereador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.