JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 51

- Somente se convocará suplente nos casos de vaga e por investidura do Vereador em cargos de Ministro, Secretário de Estado, Prefeito de Capital, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município a que serve, ou nos casos previstos no artigo 48.*Art. 51 - Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do Vereador nos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário de Prefeitura, Diretor de Departamento do Município a que serve ou, quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares ou, ainda, nos casos previstos no artigo 48 desta Lei.

§ 1º

Encontrando-se em recesso a Câmara Municipal, a posse do suplente será automática junto ao seu Presidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do afastamento do titular.

§ 2º

Com licença de sua Câmara, poderá o Vereador desempenhar missões temporárias, de caráter diplomático ou cultural. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 40/84

Art. 51, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975