Artigo 48, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 48
São casos de extinção de mandato de Vereador, declarados pela Mesa da Câmara;
I
a morte;
II
condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;
III
a decretação judicial de interdição;
IV
o decurso do prazo para a posse;
V
a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;
VI
a perda ou suspensão dos direitos políticos;
VII
a prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do art. 152, da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância de Vereador, convocando seu suplente.