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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 47

Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o Vereador:

I

que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;

II

que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

IV

que fixar residência fora do município;

V

que deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

Parágrafo único

- O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 102 e 103, desta Lei.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975