Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 47
Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o Vereador:
I
que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;
II
que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;
IV
que fixar residência fora do município;
V
que deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.
Parágrafo único
- O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 102 e 103, desta Lei.